- 1 -A instituição deve considerar, no âmbito da avaliação da solvabilidade, um montante razoável e prudente para as despesas regulares do consumidor.
- 2 -Na determinação das despesas regulares do consumidor, a instituição deve atender a despesas de natureza pessoal e familiar, além dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito.
- 3 -A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de redução das despesas regulares do consumidor.
Artigo 8.º — Determinação das despesas regulares do consumidor
Vigente desde: 22/09/2017