- 1 -Os artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 2/2016, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Reporte de informação
- 1 -As instituições de crédito, com exceção das caixas económicas anexas, remetem ao Banco de Portugal, em base individual:
- a)Quando o total do seu ativo seja, há pelo menos quatro trimestres consecutivos, igual ou superior a 1000 milhões de euros, e quando não integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, os elementos previstos no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão;
- b)Quando o total do ativo seja, há pelo menos três trimestres consecutivos, inferior a 1000 milhões de euros, ou quando integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, os elementos previstos no Anexo I ao presente Aviso, do qual faz parte integrante.
- 2 -[...]
- 3 -Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) dos números 1 e 2 anteriores, nos casos em que o ativo da entidade não tenha permanecido acima ou abaixo dos patamares definidos durante quatro ou três trimestres consecutivos, respetivamente, tem-se como referência para a constituição do dever de reporte o total do ativo no último trimestre de atividade, para entidades já estabelecidas, ou na data de início de atividade, no caso de novas entidades.
Artigo 4.º
Periodicidade do reporte
- 1 -O reporte da informação é remetido ao Banco de Portugal com uma periodicidade trimestral, até aos dias 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro relativamente a cada trimestre do ano, respetivamente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...].
- 1 -As instituições de crédito, com exceção das caixas económicas anexas, remetem ao Banco de Portugal, em base individual:
- 2 -Os Anexos I e II do Aviso n.º 2/2016 passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
- 1 -Em cumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do Banco Central Europeu de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE), bem como os elementos previstos nos quadros ('código de modelo') F07.01, F12.02, F15.00, F16.02, F16.04, F16.04.01, F16.05, F16.06, F16.07, F16.08, F22.01, F22.02, F30.01, F30.02, F31.01, F31.02 e F44.04 que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão).
- 2 -[...]
ANEXO II
- 1 -Em cumprimento do n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo II do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE, bem como os elementos previstos nos quadros ('código de modelo') F09.02, F12.02, F13.01, F13.02.1, F13.03.1, F16.04.01, F31.01, F31.02 e F44.04, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.
- 2 -As empresas de investimento que sejam sociedades gestoras de património nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/97, de 21 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/98, de 21 de abril), enviam adicionalmente, os elementos previstos no quadro F 22.02, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.
- 3 -O preenchimento dos modelos segue as instruções constantes do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, da Comissão.
Artigo 2.º — Alterações ao Aviso n.º 2/2016
Vigente desde: 16/07/2020