- 1 -Em complemento à informação prevista nos artigos anteriores, o mutuante deve prestar, através de extrato ou em documento autónomo, informação específica nas seguintes situações:
- a)Incumprimento de obrigações contratuais por parte do consumidor;
- b)Regularização de situações de incumprimento por parte do consumidor;
- c)Reembolso antecipado do contrato de crédito por parte do consumidor.
- 2 -Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, o mutuante deve indicar:
- a)A identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;
- b)A data de vencimento das obrigações em mora e a duração do incumprimento, em número de dias, à data de emissão do extrato ou do documento autónomo;
- c)O montante total em incumprimento à data de emissão do extrato ou do documento autónomo, com descrição detalhada dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respetivas datas de vencimento;
- d)A identificação da taxa, da base de incidência do montante devido a título de juros moratórios e do montante de juros de mora calculado à data da emissão do extrato;
- e)Os elementos de contacto do mutuante que o consumidor deve utilizar para obter informações adicionais e para negociar eventuais alternativas para a regularização da situação de incumprimento;
- f)A existência da rede de apoio ao consumidor endividado e a menção de que as informações sobre a rede podem ser consultadas no "Portal do Consumidor", disponível em www.consumidor.pt.
- 3 -Nos casos em que o incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor esteja abrangido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a prestação de informação prevista no número anterior aplica-se apenas após a extinção do PERSI nos termos constantes do artigo 17.º daquele diploma legal.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os mutuantes devem informar o consumidor sobre:
- a)A identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;
- b)As quantias entregues no âmbito da regularização de montantes em mora;
- c)A data de entrega dessas quantias;
- d)A imputação das quantias ao pagamento da dívida; e
- e)No caso de regularização parcial, o montante em dívida após essa regularização.
- 5 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o mutuante está obrigado a informar o consumidor sobre:
- a)Os montantes entregues tendo em vista o reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato de crédito;
- b)O montante pago a título de comissão de reembolso antecipado e eventuais despesas, quando aplicável;
- c)A data dos pagamentos efetuados pelo consumidor nos termos das alíneas anteriores; e
- d)O capital vincendo após o reembolso, no caso de reembolso antecipado parcial.
Artigo 15.º — Prestação de informação complementar
Vigente desde: 22/09/2017