- 1 -O disposto no presente Aviso aplica-se aos contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.
- 2 -Aos contratos de crédito celebrados antes da entrada em vigor do presente Aviso é aplicável o disposto nos artigos 12.º a 17.º do presente Aviso.
Artigo 20.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 22/09/2017