- 1 -Os documentos relativos às políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, devem ser redigidos de forma clara, simples e transparente e incluir, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Os objetivos das políticas de remuneração;
- b)Os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;
- c)As situações em que se prevê a atribuição de componente variável de remuneração, o seu limite máximo, bem como os critérios e condições para a sua atribuição.
- 2 -Os mutuantes devem conservar os documentos relativos às políticas de remuneração referidas no número anterior pelo período mínimo de cinco anos após a última data em que estas foram aplicadas, devendo disponibilizar os documentos em causa ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.
Artigo 4.º — Documentação das políticas de remuneração
Vigente desde: 22/09/2017