- 1 -Em momento anterior ao início da elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, os trabalhadores, consoante as funções que exerçam, devem ser informados de forma simples, clara e percetível sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis.
- 2 -Os mutuantes devem disponibilizar as políticas de remuneração aos seus trabalhadores em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.
Artigo 7.º — Divulgação das políticas de remuneração
Vigente desde: 22/09/2017