- 1 -Os artigos 1.º e 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016 passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Este Aviso regulamenta o reporte de informação financeira, em base individual, para fins de supervisão, estatísticos e de análise de riscos macroprudenciais, a apresentar ao Banco de Portugal pelas seguintes entidades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia, nos termos do artigo 188.º do RGICSF.
Artigo 2.º
Reporte de informação
- 1 -[...]
- 2 -As empresas de investimento, as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro e as sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia (de acordo com o artigo 188.º do RGICSF), remetem ao Banco de Portugal, em base individual:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 2 -O anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
- 1 -Em cumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do Banco Central Europeu de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE), bem como os elementos previstos nos quadros («código de modelo») F07.01, F12.02, F15.00, F16.02, F16.04, F16.04.1, F16.05, F16.06, F16.07, F16.08, F22.01, F22.02, F30.01, F30.02, F31.01, F31.02 e F44.04 que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão).
- 1-A -As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros, enviam adicionalmente, os elementos previstos nos quadros F20.01, F20.02 e F20.03, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão.
- 2 -[...]
- 3 -O anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
- 1 -Em cumprimento do n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo II do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE, bem como os elementos previstos nos quadros («código de modelo») F09.02, F12.02, F13.01, F13.02.1, F13.03.1, F16.04.1, F31.01, F31.02 e F44.04, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão.
- 2 -[...].
- 2-A -As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros, enviam adicionalmente, os elementos previstos nos quadros F20.01, F20.02 e F20.03, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão.
- 3 -[...].
Artigo 2.º — Alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016
Vigente desde: 21/06/2021