O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.
26 de novembro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
Anexo ao Aviso n.º 5/2024 do Banco de Portugal
I.A - Dimensão mínima dos caracteres
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do presente Aviso, a tabela seguinte estabelece a dimensão mínima dos caracteres a utilizar nos suportes publicitários nos diferentes meios de difusão da publicidade.
Meio de difusão
Suporte
Dimensão mínima dos carateres
Audiovisual
Televisão e vídeo
3,5 % da altura do ecrã (correspondente a 38 pixéis, na resolução Full HD 1920x1080 px)
Escrito (Impresso ou digital)
Imprensa, folhetos e brochuras, entre outros
9 pontos, fonte Arial
Sítios na internet, banners, apps, redes sociais e e-mails, entre outros
12 pontos, fonte Arial
Cartazes de interior, para visualização dentro das instalações das instituições e de intermediários de crédito
30 pontos, fonte Arial
Cartazes de interior, para visualização no exterior das instalações das instituições e de intermediários de crédito
60 pontos, fonte Arial
Cartazes de exterior de dimensão média igual ou inferior a 1,2 metros × 1,8 metros, nomeadamente do tipo múpi
90 pontos, fonte Arial
Cartazes de exterior e outros suportes de grande dimensão
Dimensão, em fonte Arial, correspondente à proporção que decorre da dimensão mínima estabelecida para os cartazes de exterior de dimensão média igual ou inferior a 1,2 metros × 1,8 metros
2 - No caso de ser utilizada outra fonte de letra, a dimensão dos carateres deve ser equivalente à indicada na tabela.
3 - Na internet, redes sociais e outros meios de difusão digitais, a avaliação do tamanho de letra deve ter por base um zoom de 100 %.
I.B - Requisitos de destaque similar
1 - Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Aviso, o requisito de destaque similar é avaliado, nomeadamente, com base nos seguintes critérios:
a) A dimensão dos caracteres da informação a apresentar com destaque similar deve corresponder a, pelo menos:
i) 50 % da dimensão dos caracteres em que são destacadas as características ou os benefícios, caso essa informação esteja em local contíguo ou próximo das referidas características ou benefícios;
ii) 70 % da dimensão dos caracteres em que são destacadas as características ou os benefícios, caso a informação não esteja em local contíguo ou próximo das referidas características ou benefícios;
b) A dimensão dos caracteres da informação a apresentar com destaque similar, no caso de ser destacada a imagem comercial de um cartão de crédito, deve corresponder a, pelo menos, 10 % da altura dessa imagem;
c) A informação a apresentar com destaque similar deve utilizar uma opção cromática, nomeadamente em termos de contraste de cores e de estilo das fontes, que não prejudique a sua leitura conjugada com as características ou os benefícios destacados;
d) O hiato temporal entre a apresentação das características ou benefícios destacados e a informação a apresentar com destaque similar deve ser curto, tanto nas componentes áudio, como nas componentes visuais da publicidade.
2 - O requisito de destaque similar não se considera cumprido, nomeadamente, se a visualização da informação que requer destaque similar depender de intervenção do destinatário da publicidade (por exemplo, virar de página, clique em botão, scroll down) ou se a referida informação não estiver no mesmo campo de visão das características ou benefícios destacados.
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