- 1 -O lançamento a crédito do reembolso no vencimento de depósitos não à ordem, deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização do próprio dia.
- 2 -Em caso de mobilização antecipada, o lançamento a crédito do montante em causa deverá ser realizado na data que resulte das condições previstas contratualmente para o exercício daquela mobilização ou, quando omisso, até ao dia útil seguinte ao da recepção da comunicação do pedido de mobilização. Em qualquer dos casos, a data-valor e a data de disponibilização devem ser as do momento do lançamento a crédito.
- 3 -O lançamento a crédito de juros remuneratórios relativos a qualquer modalidade de depósito deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização até ao dia útil seguinte ao último dia considerado para o cálculo dos mesmos.
- 4 -Aquando da transmissão de uma ordem de constituição ou reforço de um depósito, a partir de uma conta de depósito, o respectivo montante não poderá ser considerado como indisponível na conta de origem antes da data-valor da constituição ou reforço, salvo instrução expressa emitida pelo depositante em simultâneo com a ordem de constituição ou reforço.
Artigo 5.º — Data-valor e data de disponibilização
Vigente desde: 20/08/2009