- 1 -Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório com quem celebrem contrato de vinculação.
- 2 -Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem observar os seguintes requisitos:
- a)A remuneração não pode pôr em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º do regime jurídico dos intermediários de crédito;
- b)A atribuição da remuneração ao intermediário de crédito não pode ser exclusivamente condicionada ao cumprimento de critérios quantitativos, devendo igualmente prever critérios qualitativos;
- c)Devem ser considerados como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos previstos contratualmente para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria;
- d)O pagamento da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição.
- 3 -As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos intermediários de crédito aos quais se destinam.
Artigo 11.º — Definição de políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório
Vigente desde: 06/10/2017