- 1 -A instrução do pedido de autorização deve ter em consideração o disposto:
- a)No Anexo I ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que seja pessoa singular;
- b)No Anexo II ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por pessoa coletiva;
- c)No Anexo III ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que ainda não se encontre constituído no momento da apresentação do pedido.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
Artigo 4.º — Documentos que devem instruir o pedido de autorização
Vigente desde: 06/10/2017