O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de outubro de 2023. - O Governador, Mário Centeno.
ANEXO I
Modelos de reporte
ConcRisk 01.00 - Repartição das exposições brutas por tipo de contraparte decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação
| Valor da exposição nominal bruta total | Índice Herfindahl (todos os devedores) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Das quais: Exposições diretas | Dos quais: Elementos extrapatrimoniais | Das quais: Exposições indiretas | Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes. | ||||
| 010 | 020 | 030 | 040 | 050 | 060 | ||
| Total da carteira | 010 | ||||||
| Bancos Centrais | 020 | ||||||
| Administrações públicas | 030 | ||||||
| Instituições de crédito | 040 | ||||||
| Outras empresas financeiras | 050 | ||||||
| Empresas não-financeiras | 060 | ||||||
| Agregados familiares | 070 | ||||||
ConcRisk 02.00 - Repartição das exposições brutas a empresas não financeiras, por código NACE, resultantes de atividades não incluídas na carteira de negociação
| Valor da exposição nominal bruta total | Índice Herfindahl (todos os devedores) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Das quais: Exposições diretas | Dos quais: Elementos extrapatrimoniais | Das quais: Exposições indiretas | Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes. | ||||
| 010 | 020 | 030 | 040 | 050 | 060 | ||
| Total da carteira de Empresas não-financeiras | 010 | ||||||
| A Agricultura, silvicultura e pesca | 020 | ||||||
| B Indústrias extrativas | 030 | ||||||
| C Indústrias transformadoras | 040 | ||||||
| D Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado | 050 | ||||||
| E Abastecimento de água | 060 | ||||||
| F Construção | 070 | ||||||
| G Comércio por grosso e a retalho | 080 | ||||||
| H Transportes e armazenagem | 090 | ||||||
| I Atividades de alojamento e restauração | 100 | ||||||
| J Informação e comunicação | 105 | ||||||
| K Atividades financeiras e de seguros | 110 | ||||||
| L Atividades imobiliárias | 120 | ||||||
| M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares | 130 | ||||||
| N Atividades administrativas e de serviços de apoio | 140 | ||||||
| O Administração pública e defesa, segurança social obrigatória | 150 | ||||||
| P Educação | 160 | ||||||
| Q Serviços de saúde humana e atividades de ação social | 170 | ||||||
| R Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas | 180 | ||||||
| S Outros serviços | 190 | ||||||
ConcRisk 03.00 - Informação detalhada para os cem maiores devedores decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação
| Devedor | Valor da exposição nominal bruta total | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Código | Nome | Código LEI | Das quais: Exposições diretas | Dos quais: Elementos extrapatrimoniais | Das quais: Exposições indiretas | Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes | ||
| 010 | 020 | 030 | 040 | 050 | 060 | 070 | 080 | |
| 010 | ||||||||
| 020 | ||||||||
| 030 | ||||||||
| 040 | ||||||||
| 050 | ||||||||
| 060 | ||||||||
| 070 | ||||||||
| 080 | ||||||||
| 090 | ||||||||
| 100 | ||||||||
| 110 | ||||||||
| 120 | ||||||||
| 130 | ||||||||
| 140 | ||||||||
| 150 | ||||||||
| 160 | ||||||||
| 170 | ||||||||
| 180 | ||||||||
| 190 | ||||||||
| 200 | ||||||||
| 210 | ||||||||
| 220 | ||||||||
| 230 | ||||||||
| 240 | ||||||||
| 250 | ||||||||
| 260 | ||||||||
| 270 | ||||||||
| 280 | ||||||||
| 290 | ||||||||
| 300 | ||||||||
| 310 | ||||||||
| 320 | ||||||||
| 330 | ||||||||
| 340 | ||||||||
| 350 | ||||||||
| 360 | ||||||||
| 370 | ||||||||
| 380 | ||||||||
| 390 | ||||||||
| 400 | ||||||||
| 410 | ||||||||
| 420 | ||||||||
| 430 | ||||||||
| 440 | ||||||||
| 450 | ||||||||
| 460 | ||||||||
| 470 | ||||||||
| 480 | ||||||||
| 490 | ||||||||
| 500 | ||||||||
| 510 | ||||||||
| 520 | ||||||||
| 530 | ||||||||
| 540 | ||||||||
| 550 | ||||||||
| 560 | ||||||||
| 570 | ||||||||
| 580 | ||||||||
| 590 | ||||||||
| 600 | ||||||||
| 610 | ||||||||
| 620 | ||||||||
| 630 | ||||||||
| 640 | ||||||||
| 650 | ||||||||
| 660 | ||||||||
| 670 | ||||||||
| 680 | ||||||||
| 690 | ||||||||
| 700 | ||||||||
| 710 | ||||||||
| 720 | ||||||||
| 730 | ||||||||
| 740 | ||||||||
| 750 | ||||||||
| 760 | ||||||||
| 770 | ||||||||
| 780 | ||||||||
| 790 | ||||||||
| 800 | ||||||||
| 810 | ||||||||
| 820 | ||||||||
| 830 | ||||||||
| 840 | ||||||||
| 850 | ||||||||
| 860 | ||||||||
| 870 | ||||||||
| 880 | ||||||||
| 890 | ||||||||
| 900 | ||||||||
| 910 | ||||||||
| 920 | ||||||||
| 930 | ||||||||
| 940 | ||||||||
| 950 | ||||||||
| 960 | ||||||||
| 970 | ||||||||
| 980 | ||||||||
| 990 | ||||||||
| 1000 | ||||||||
ANEXO II
Instruções de preenchimento
- 1 -Para o cálculo do valor da exposição nominal bruta para cada um dos reportes deverá considerar-se para o efeito:
- a)O valor das exposições das atividades não incluídas na carteira de negociação referentes a empréstimos e adiantamentos, títulos de divida, títulos de capital, instrumentos derivados, garantias prestadas incluindo as associadas a derivados de crédito;
- b)O valor da exposição deverá considerar a exposição direta(1) , indireta(2) e exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes(3) , bem como valores extrapatrimoniais antes de provisões ou do efeito de qualquer tipo de mitigante de risco.
- 2 -As exposições devem ser consideradas ao mais alto nível de consolidação e agrupadas por devedor (para o cálculo da exposição e do Índice Herfindahl), não devendo as contrapartes pertencentes ao mesmo grupo serem consideradas separadamente.
- 3 -Os grupos de clientes ligados entre si devem ser considerados como uma única contraparte, considerando o devedor único predominante para a determinação do tipo de contraparte e do setor de atividade económica, em conformidade com o conceito de «grupo de clientes ligados entre si» do ponto 39 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (CRR), e com o disposto na Instrução n.º 28/2018 do Banco de Portugal, que implementa as Orientações EBA/GL/2017/15 e nas normas técnicas de regulamentação da Comissão relativas à parte IV do CRR.
- 4 -No caso de devedores em que a exposição nominal bruta se encontra numa divisa diferente do Euro deverá ser utilizada a taxa de câmbio de referência do Banco de Portugal à data de referência do reporte.
- 5 -No cálculo do Índice Herfindahl as instituições deverão ter em consideração todas as contrapartes e as exposições de cada carteira, considerando a seguinte fórmula:
ConcRisk 01 - Repartição das exposições brutas por tipo de contraparte decorrentes de atividades
não incluídas na carteira de negociação
- 6 -Este modelo capta o valor da exposição nominal bruta, a sua desagregação bem como o cálculo do Índice Herfindahl por tipo de contraparte, para o total das atividades não incluídas na carteira de negociação, considerando o tratamento específico definido nos parágrafos 1 a 5 do presente Anexo.
Linhas 010 Total da carteira Agregação de todos os elementos que resultem de atividades não incluídas na carteira de negociação. 020 Bancos Centrais Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. 030 Administrações públicas Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. 040 Instituições de crédito Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. 050 Outras empresas financeiras Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. 060 Empresas não-financeiras Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. 070 Agregados familiares Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. Colunas 010 Valor da exposição nominal bruta total Cálculo conforme disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 020 Das quais: Exposições diretas Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições diretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 030 Dos quais: Elementos extrapatrimoniais Identificação da exposição nominal bruta que resulta de elementos extrapatrimoniais calculados conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 040 Das quais: Exposições indiretas Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições indiretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 050 Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 060 Índice Herfindahl (todos os devedores) Cálculo conforme disposto no parágrafo 5 do presente Anexo, considerando que x corresponde ao valor da exposição de cada uma das contrapartes pertencentes ao total das atividades não incluídas na carteira de negociação (para o cálculo do HHI do total da carteira) enquanto, para o cálculo do HHI por segmento de contraparte, x corresponde ao valor da exposição que compõem cada segmento de contraparte considerando o total de perímetro a exposição total em cada segmento. ConcRisk 02 - Repartição das exposições brutas a empresas não financeiras, por código NACE, decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação
- 7 -Este modelo capta a repartição das exposições a empresas não financeiras, a sua desagregação bem como o cálculo do Índice Herfindahl resultantes de atividades não incluídas na carteira de negociação, por setor de atividade económica (repartição por código NACE). Esta informação deverá estar alinhada com a informação reportada no modelo CcnR01 para empresas não financeiras (linha 060) e considerar o tratamento específico definido nos parágrafos 1 a 5 do presente Anexo.
Linhas 010 Total da carteira Agregação de todos os elementos que resultem de atividades não incluídas na carteira de negociação 020 A Agricultura, silvicultura e pesca Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 030 B Indústrias extrativas Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 040 C Indústrias transformadoras Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 050 D Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 060 E Abastecimento de água Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 070 F Construção Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 080 G Comércio por grosso e a retalho Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 090 H Transportes e armazenagem Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 100 I Atividades de alojamento e restauração Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 105 J Informação e comunicação Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 110 K Atividades financeiras e de seguros Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 120 L Atividades imobiliárias Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 130 M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 140 N Atividades administrativas e de serviços de apoio Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 150 O Administração pública e defesa, segurança social obrigatória Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 160 P Educação Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 170 Q Serviços de saúde humana e atividades de ação social Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 180 R Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. 190 S Outros serviços Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. Colunas 010 Valor da exposição nominal bruta total Cálculo conforme disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 020 Das quais: Exposições diretas Considera-se exposição direta exposições ao mutuário imediato. Pretende-se a identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições diretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 030 Dos quais: Elementos extrapatrimoniais Identificação da exposição nominal bruta que resulta de elementos extrapatrimoniais calculados conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 040 Das quais: Exposições indiretas Consideram-se exposições indiretas as exposições alocadas ao fiador ou ao emissor da garantia, em vez de ao mutuário imediato. Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições indiretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 050 Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 060 Índice Herfindahl (todos os devedores) Cálculo conforme disposto no parágrafo 5 do presente Anexo, considerando que x corresponde ao valor da exposição total direta e indireta para cada setor de atividade económica de cada contraparte (no caso do cálculo do índice Herfindahl para o total dos setores) ou exposição dentro de cada setor (considerando a exposição individual por contraparte dentro de determinado setor). ConcRisk 03 - Informação detalhada para os cem maiores devedores decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação
- 8 -Este modelo capta a exposição da instituição aos cem maiores devedores decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação e a sua desagregação.
- 9 -Estes devem ser reportados de acordo com os critérios dos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo e agregados ao nível do devedor, com identificação adicional do nome e código de identificação (LEI, ou outro ID em caso de indisponibilidade do LEI).
- 10 -Não deverão ser incluídas neste modelo as posições em risco sobre a Administração Central e Bancos Centrais e os ativos titularizados tratados como tal para efeitos do cálculo de requisitos de fundos próprios.
- 11 -Quando o número de contrapartes for inferior a 100, deverá ser considerado todo o universo de contrapartes da categoria de empresas não-financeiras.
Colunas 010 Código Na identificação de outro código identificador deverá ser privilegiada a utilização do Número de Identificação de Pessoa Coletiva e do Número de Identificação Fiscal. No caso de um grupo de clientes ligados entre si, o código identificador a relatar é o código da empresa-mãe. Quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o código a relatar é o código da entidade individual considerada pela instituição como mais significativa dentro do grupo de clientes ligados entre si. Este código deve utilizar-se de forma coerente ao longo do tempo. 020 Nome do devedor O nome a constar deverá estar em linha com o presente no sistema LEI. Sempre que existir um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome do grupo. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. No que se refere a um grupo de clientes ligados entre si, o nome a relatar é o nome da empresa-mãe ou, quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o nome comercial do grupo. 030 Código LEI da contraparte (quando a contraparte disponha deste código) Código alfanumérico de 20 dígitos que permite identificar, de forma unívoca, pessoas coletivas e outros intervenientes de mercado. 040 Valor da exposição nominal bruta total Cálculo conforme disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 050 Das quais: Exposições diretas Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições diretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 060 Dos quais: Elementos extrapatrimoniais Identificação da exposição nominal bruta que resulta de elementos extrapatrimoniais calculados conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 070 Das quais: Exposições indiretas Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições indiretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. 080 Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo.
(1) Posições em risco em termos de mutuário imediato.
(2) Sempre que uma posição em risco sobre um cliente seja garantido por terceiros ou caucionado por títulos emitidos por terceiros (podendo esta última ser calculada de acordo com o disposto no artigo 403.º do CRR).
(3) Conforme disposto no artigo 390.º, n.º 7 do CRR.
316941194