É aditado o seguinte artigo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017:
“Artigo 11.º-A
Disposição transitória aplicável às notações das instituições atribuídas por ECAI
Para efeitos do disposto no artigo 495.º-E e da alínea g) do artigo 138.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para as posições em risco sobre instituições, as entidades podem continuar a utilizar uma avaliação de crédito por uma ECAI em relação a uma instituição que inclua pressupostos de apoio público implícito, sem que sejam tratadas como posições em risco sobre instituições que não são objeto de notação, até 1 de janeiro de 2027.”