- 1 -As contas consolidadas de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem ser objecto de publicação integral no Diário da República, em conformidade com as normas contabilísticas que lhe são aplicáveis. Esta obrigatoriedade aplica-se, igualmente, às contas consolidadas do SICAM, sistema constituído pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútuo e pelas suas filiais e associadas.
- 2 -Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas consolidadas compreendem os seguintes documentos:
- a)O balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados;
- b)O anexo às contas consolidadas;
- c)O relatório de gestão;
- d)A certificação legal das contas consolidadas, quando aplicável pela lei geral;
- e)O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.»
2.º Relativamente ao exercício de 2005, com excepção das instituições que preparem as suas demonstrações financeiras em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, os elementos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003 devem ser publicados de acordo com:
- a)Modelos e conteúdo exigidos pela Instrução do Banco de Portugal n.º 71/96, para as instituições que elaborem as suas contas consolidadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Março de 1992, de acordo com as normas constantes das Instruções do Banco de Portugal n.os 4/96 e 71/96, publicadas no Boletim Oficial, n.º 1/96, de 17 de Junho de 1996;
- b)Modelos e conteúdo estabelecidos, por instrução do Banco de Portugal, para efeitos de reporte a este Banco, para as instituições que elaborem as suas contas consolidadas de acordo com as normas estabelecidas nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (designadas por NCA), devendo, neste caso, publicar, unicamente, a coluna correspondente ao perímetro de consolidação que decorre da aplicação do Decreto-Lei n.º 36/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Março de 1992, incluindo os comparativos referentes ao ano anterior, em conformidade com o disposto nas Normas Internacionais de Contabilidade.
3.º As instituições abrangidas pelo número anterior ficam dispensadas da publicação das demonstrações financeiras em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade com referência a 31 de Dezembro de 2005.
4.º O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável à publicação do balanço trimestral relativo a 31 de Março de 2005, a menos que já tenha sido solicitada a sua publicação em formato diferente.
Lisboa, 6 de Junho de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.
Artigo 3.º — Contas anuais em base consolidada
Vigente desde: 24/06/2005