- 1 -São estabelecidos os seguintes perímetros de proteção a captações subterrâneas de água de interesse público:
- a)Perímetros de proteção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação, através de vedação apropriada;
- b)Perímetros de proteção alargada, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.
- 2 -Os perímetros fixados no número anterior podem ser alargados em função da natureza hidrogeológica dos solos.
- 3 -Nos perímetros de proteção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
- b)Edificações, exceto as relativas ao próprio sistema de captação;
- c)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- d)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- e)Nos perímetros de proteção alargada não devem existir ou executar-se:
- f)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
- g)Regas com águas negras e ações de adubação;
- h)Instalações de tratamento de resíduos sólidos;
- i)Instalações pecuárias ou outras que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
- j)Instalações sanitárias, desde que não providas de esgoto com descarga para fora da zona de proteção.
Artigo 17.º — Captações subterrâneas de água
Vigente desde: 05/09/2017