- 1 -O licenciamento e a constituição das servidões aeronáuticas de aeródromos e pistas de aviação são da competência respetivamente da Câmara Municipal e da Direção-Geral da Aeronáutica Civil.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdito o sobrevoo nas seguintes áreas e perímetros de proteção:
- a)Numa área de proteção das captações de água com um raio de 500 m;
- b)Num perímetro de proteção com uma largura de 200 m, medidos a partir da delimitação dos sítios classificados de interesse nacional e municipal;
- c)Num perímetro de proteção com uma largura de 1000 m, medidos a partir da delimitação dos perímetros urbanos dos aglomerados.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações destinadas a combate a incêndios ou outras situações de emergência.
Artigo 40.º — Pistas de aviação e aeródromos
Vigente desde: 05/09/2017