- 1 -Nestas áreas o destaque de parcelas deve respeita as áreas mínimas fixadas no regime da unidade mínima de cultura, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O destaque tem de assegurar um corredor de acesso à área sobrante com uma largura mínima de 4 m.
- 3 -A Câmara Municipal pode autorizar a edificação nestas áreas nas condições seguintes:
- a)Instalações de apoio às atividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- b)Equipamentos de interesse municipal, nomeadamente os destinados a atividades para fins turísticos;
- c)Unidades industriais isoladas, em parcela mínima de 5000 m2, com construção condicionada, nos termos do artigo 76.º do presente Regulamento.
- 4 -As edificações referidas nas alíneas a) do número anterior, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação aplicado à área de exploração - 0,10;
- b)Superfície máxima de pavimento - 150m2;
- c)Número máximo de pisos - 2;
- d)Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m.
- 5 -Nos termos estabelecidos no PROTOVT, pode ser autorizada habitação em parcela igual ou superior a 4 ha, com os condicionamentos estabelecidos no n.º 4 deste artigo e também com os seguintes:
- a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
- b)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- c)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- d)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação e este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2004, de 28 de junho são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
- i)O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;
- ii)O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o máximo de 75m2;
- iii)Construção de anexos, de uma só vez, até 75m2 de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
- iv)Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir
- v)Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3,00 m para anexos a construir.
- i)O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;
- 7 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónoma cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada.
- 8 -Estas edificações só podem ser permitidas caso não afetem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.
Artigo 45.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 05/09/2017