- 1 -Esta classe de espaços fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A construção isolada de edificações destinadas a habitação e ao apoio a explorações agrícolas e florestais pode ser autorizada, se concentrada e devidamente justificada, caso a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 3000 m2 com acesso a partir de caminho público:
- i)Índice de implantação - 0,05;
- ii)Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 150 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado 6 m.
- b)O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;
- c)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
- d)Excetua-se do estipulado nas alíneas a) e b) a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.
- a)A construção isolada de edificações destinadas a habitação e ao apoio a explorações agrícolas e florestais pode ser autorizada, se concentrada e devidamente justificada, caso a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 3000 m2 com acesso a partir de caminho público:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2004, de 28 de junho, são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
- a)O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;
- b)O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o máximo de 75 m2;
- c)Construção de anexos, de uma só vez, até 75 m2 de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
- d)Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;
- e)Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3.00 m para anexos a construir.
- 3 -Nos termos estabelecidos no PROTOVT, pode ser autorizada habitação em parcela igual ou superior a 4 ha, com os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 deste artigo e também com os seguintes:
- a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
- b)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- c)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- d)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
Artigo 47.º — Condicionamentos
Vigente desde: 05/09/2017