- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agropecuária fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
- a)Índice de utilização líquido (igual ou menor que)0,15, até um máximo de 2000 m2, exceto se a exploração se destinar predominantemente a bovinos, caso em que, em face de projeto devidamente justificado e enquadrado, se pode admitir uma área de pavimento superior;
- b)Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afetada do índice 0,5;
- c)A percentagem de solo impermeabilizado não pode exceder 20 % da área do prédio rústico;
- d)O afastamento mínimo das instalações agropecuárias, como estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, em relação à plataforma das vias públicas é de 50 m;
- e)A altura máxima, de qualquer corpo de edificação não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- f)De acordo com a legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só podem ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento eficaz em estação própria, tendo em linha de conta o meio recetor;
- g)Os efluentes de instalações agropecuárias que drenem para a bacia hidrográfica do rio Zêzere serão alvo de tratamento terciário, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos para contacto direto.
- 2 -Fora de áreas de REN, RAN, Rede Natura 2000, e das que se encontram nas áreas afetas ao regime de proteção da Albufeira do Castelo de Bode, admitem-se instalações até um máximo de 4000 m2 por pavilhão, desde que destinadas à atividade avícola e desde que cumpram os demais índices e parâmetros urbanísticos previstos no número anterior.
Artigo 79.º — Condicionamentos
Vigente desde: 05/09/2017