- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se identificadas na planta de ordenamento.
- 2 -Os índices, parâmetros urbanísticos e regime de cedências são fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão e logo que os planos ou os estudos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes, as áreas neles incluídas passam a regular-se pelas suas prescrições regulamentares com exceção daquelas em que as áreas da UOPG coincidam com a mesma zona abrangida pelo regime de proteção à albufeira de Castelo de Bode, caso em que se aplicam as regras constantes do capítulo XII do presente regulamento.
- 3 -Na planta de ordenamento encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
- a)PLI - Plano de Urbanização de Ferreira do Zêzere;
- b)PL2 - PSV do Centro Histórico de Dornes;
- c)[Revogado.]
- d)PL4 - Plano de Urbanização de Vale Serrão e Casal Ascenso Antunes;
- e)PL5 - Plano de Urbanização de Rio Cimeiro;
- f)PL6 - Plano de Urbanização de Barrada;
- g)PL7 - Plano de Urbanização de Rio Fundeiro;
- h)PL8 - Plano de Urbanização de Pombeira e Casal da Pombeira;
- i)PL9 - Plano de Urbanização de Maxial;
- j)PL 10 - Plano de Urbanização de Castanheira;
- k)PL11 - Plano de Urbanização de Cardal;
- l)PL12 - Plano de Urbanização de Bairrada e Bairradinha;
- m)PL13 - Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Castanheira.
- 4 -Na planta de ordenamento encontra-se identificada a unidade operativa de planeamento e gestão, PL14, Plano de Urbanização do Outeiro dos Pereiros, que carece de parecer da DRARN e de ratificação superior.
- 5 -A delimitação das UOPG identificadas no presente artigo e que incidem sobre a zona abrangida pelo regime de proteção da albufeira de Castelo de Bode devem coincidir com a respetiva delimitação das áreas de uso urbano constante Planta de Ordenamento - Regime de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.
Artigo 82.º — Disposições gerais
Vigente desde: 05/09/2017