- 1 -As áreas identificadas na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode como sendo preferencialmente destinadas ao uso urbano correspondem às áreas efetivamente já edificadas e infraestruturadas e àquelas onde é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e edificação.
- 2 -Assinalam-se, ainda, na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode as áreas de uso urbano para as quais se reconhece vocação turística e onde devem ser, prioritariamente, incentivados investimentos de requalificação urbana, de equipamentos e de infraestruturas de suporte ao desenvolvimento turístico.
- 3 -As áreas urbanas regem-se pelas seguintes disposições:
- a)É um objetivo prioritário a qualificação e consolidação do tecido urbano nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infraestruturas e integração paisagística;
- b)Enquanto não estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;
- c)Devem ser cumpridas as regras relativas ao saneamento básico dispostas no artigo 96.º;
- d)A densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha;
- e)Na zona reservada da albufeira, quando integrada nas áreas de uso urbano, não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do n.º 3 do artigo 86.º
- f)São excecionadas da alínea anterior as obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização coletiva que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural;
- g)As obras que se referem na alínea anterior são aprovadas mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 89.º — Uso urbano
Vigente desde: 05/09/2017