- 1 -As zonas de recreio e lazer integradas nas áreas da Albufeira de Castelo de Bode correspondem às áreas e infraestruturas associadas aos usos secundários que contribuem para o uso e fruição da albufeira.
- 2 -As zonas de recreio e lazer identificadas na planta de ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode integram as seguintes áreas:
- a)Zonas de recreio balnear e respetiva zona de proteção, que corresponde à zona terrestre do Plano onde pode ser instalado um conjunto de infraestruturas de apoio à fruição dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente o plano de água numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos;
- 3 -As zonas de recreio balnear estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)O acesso, sendo obrigatoriamente pedonal, não consolidado ou consolidado e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;
- b)O acesso viário terminará em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não regularizado;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Recolha de lixo e limpeza.
- 4 -Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas balneares, nos termos da legislação, o titular fica ainda obrigado a garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Balneário/vestiário;
- b)Comunicação de emergência e serviços de assistência a banhistas;
- c)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.
- 5 -As infraestruturas de apoio balnear referidas nas alíneas c) do n.º 3 e a) do n.º 4 deste artigo devem ser em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.
- 6 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.
- 7 -As construções referidas nos números anteriores têm obrigatoriamente de respeitar as disposições referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 96.º do presente Regulamento.
- 8 -Nas zonas de proteção ao recreio balnear é proibida a rejeição de efluentes de qualquer origem.
Artigo 94.º — Zonas de recreio e lazer
Vigente desde: 05/09/2017