- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente parametriza as características dos efluentes a descarregar em função da sensibilidade e utilização do meio recetor.
- 2 -Nas áreas urbanas e turísticas é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de nível terciário de águas residuais, não sendo permitido novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacte semelhante enquanto os sistemas não estiverem em funcionamento, nos termos previstos no presente capítulo.
- 3 -Para as restantes construções existentes na zona de proteção terrestre, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:
- a)Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- b)Para as construções localizadas na restante área afeta ao regime de proteção da albufeira do Castelo de Bode, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento tem de ser efetuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;
- c)No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que deve ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 4 -O número anterior aplica-se também às de novas construções que surjam dentro das áreas urbanas enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de águas residuais e aos edifícios existentes afetos ao turismo não integrados nas áreas turísticas.
Artigo 96.º — Saneamento básico
Vigente desde: 05/09/2017