- 1 -Na Planta de Ordenamento - Salvaguardas são identificados os elementos de proteção da rede de defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente:
- a)Rede nacional de postos de vigia;
- b)Rede de pontos de água;
- c)Rede viária florestal fundamental;
- d)Rede primária da faixa de gestão de combustível.
- 2 -Deve ser mantida uma área livre de arborização envolvente dos postos de vigia que salvaguarde a visibilidade, carecendo de parecer prévio da Guarda Nacional Republicana a instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor.
- 3 -No território do município de Ourém são localizados pontos de água do tipo aéreo e misto integrantes da rede de defesa da floresta contra incêndios, devendo a sua construção ser regulada pelas normas técnicas instituídas por diploma específico e instituindo-se as seguintes zonas de proteção:
- a)Zona de proteção imediata, constituída por uma faixa sem obstáculos num raio mínimo de 30 m contabilizado a partir do limite externo do ponto de água;
- b)Zona de proteção alargada, abrangendo os cones de voo de aproximação e de saída e uma escapatória de emergência, concebida em função da topografia e regime de ventos locais, com as dimensões e gabaritos constantes da portaria que estabelece as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro e construção dos pontos de água das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
- 4 -São observadas as regras técnicas para o planeamento da rede primária de faixas de gestão de combustível constantes do Manual de Rede Primária, do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, IP), devendo essas faixas ser declaradas de utilidade pública, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
Artigo 115.º — De proteção da rede de defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 23/07/2020