- 1 -São interditas novas explorações de recursos geológicos, com exceção dos recursos hidrominerais, fora da respetiva categoria de espaço.
- 2 -As licenças para exploração de massas minerais que não se localizem na categoria de espaço de exploração de recursos geológicos, definidos no artigo 59.º, não podem, findo o seu prazo de vigência, ser renovadas.
- 3 -Excecionam-se do disposto dos números anteriores as explorações de recursos geológicos em áreas já concessionadas para o efeito ou, no caso de novas explorações ou ampliações, desde que a concessão seja devidamente fundamentada em sede de Plano de Pormenor ou, para ampliações até 20 % da licença em vigor e a requerimento do interessado, o Município considere oportuno. As ampliações até 20 % são assim, e antes de se iniciar o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, sempre precedidas de um juízo de oportunidade do Município.
- 4 -O Plano de Pormenor a que se refere o número anterior corresponde à modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rústico e deve incluir:
- a)A definição das zonas de expansão e o faseamento da sua exploração;
- b)A demonstração da compatibilidade da extração de recursos geológicos com as atividades processadas na envolvente rural e urbana, assegurando a eliminação de eventuais impactes negativos da atividade de extração sobre as restantes;
- c)O plano ambiental e de recuperação paisagística após o final da exploração.
- 5 -Em qualquer dos casos referidos no n.º 3 anterior, não são admitidas explorações de recursos geológicos na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos.
- 6 -A ampliação e a exploração de novas áreas ficam condicionadas à recuperação das áreas já exploradas na mesma exploração, no caso de se tratar de ampliação, ou de outras áreas exploradas pelo mesmo acionista, no caso de novas explorações.
Artigo 25.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 23/07/2020