- 1 -Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.
- 2 -As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
- 3 -A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional e rege-se pelo disposto nas diferentes categorias de espaço desta classe de solo, sendo limitada, quando destinada a habitação, aos prédios com área igual ou superior a 4ha, exceto quando inserida nas categorias de espaço de aglomerado rural.
- 4 -Em solo rústico, independentemente da categoria de espaço, admite-se a ampliação e a construção de cemitérios, devendo ser acautelada a devida integração paisagística e, no caso da construção de novos cemitérios, ser previamente sujeita à aprovação da Câmara Municipal a seleção do melhor local no cumprimento das melhores práticas ambientais e de saúde pública.
- 5 -As disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, estrutura ecológica municipal, povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos, áreas de risco ou perigosidade de incêndio florestal, prevalecem sobre as utilizações admitidas.
Artigo 35.º — Princípios
Vigente desde: 23/07/2020