- 1 -Os espaços florestais de conservação correspondem a áreas que contribuem para a manutenção da diversidade dos habitats, das espécies florísticas e faunísticas e das paisagens, tais como:
- a)Áreas de floresta, vegetação herbácea e arbustiva presentes no maciço calcário estremenho não inseridas no Sítio de Interesse Comunitário das Serras de Aire e Candeeiros, da Rede Natura 2000 e não classificadas como Espaço Natural;
- b)Áreas florestais inseridas no Sítio de Interesse Comunitário de Sicó/Alvaiázere na sub-região homogénea do Alto Nabão do PROF de Lisboa e Vale do Tejo.
- 2 -Constituem usos complementares e compatíveis:
- a)Agricultura e pecuária extensivas;
- b)Atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental;
- c)Equipamentos e infraestruturas públicos ou de serviço público, incluindo Infraestruturas hidráulicas, que constituem funções do solo rústico ou que são incompatíveis com a integração em solo urbano;
- d)Atividades de vigilância, prevenção e combate a incêndios florestais;
- e)Empreendimentos de turismo no espaço rural e de habitação, estabelecimentos hoteleiros isolados (pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz) (Hi).
- 3 -Nas áreas a florestar e a reflorestar devem ser utilizadas espécies autóctones de crescimento lento e de modo extensivo.
- 4 -Nestes espaços devem privilegiar-se as seguintes utilizações de modo a garantir a conservação e a divulgação dos habitats e das populações de espécies:
- a)Silvicultura, onde se devem adotar as seguintes orientações de gestão:
- i)Condicionar a mobilização do solo;
- ii)Adotar práticas silvícolas específicas compatíveis com a conservação de espécies e habitats;
- iii)Condicionar a arborização e rearborização de modo a evitar que seja uma ameaça à conservação de espécies e habitats;
- iv)Conservar e recuperar povoamentos florestais autóctones de modo a assegurar o habitat adequado de alimentação, abrigo e reprodução das espécies da fauna;
- v)Promover a regeneração natural;
- b)Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.
- a)Silvicultura, onde se devem adotar as seguintes orientações de gestão:
Artigo 55.º — Caracterização e Usos
Vigente desde: 23/07/2020