As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento parcial ou integral das prescrições do PU que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
Artigo 4.º-A — Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)
Vigente desde: 16/08/2018