- 1 -As zonas de sensibilidade arqueológica ficam sujeitas a medidas cautelares de proteção nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para o efeito do disposto no n.º 1, todos os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas ou apresentação de comunicação prévia com impacte no subsolo das áreas ali mencionadas são instruídos com parecer sobre a componente arqueológica, subscrito por arqueólogo do serviço do município legalmente habilitado para o efeito ou, na sua ausência, por arqueólogo da entidade patrimonialmente competente, tendo em conta as medidas cautelares decorrentes do respetivo grau de sensibilidade arqueológica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a execução de obras com impacte no subsolo nas áreas de sensibilidade arqueológica devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos preventivos:
- a)Na Zona 1, de sensibilidade arqueológica muito elevada, a realização de escavação arqueológica integral, visando o registo tão alargado quanto possível de informação arqueológica;
- b)Na Zona 2, de sensibilidade arqueológica elevada, a realização de sondagens de diagnóstico, para caracterizar, através de amostragem adequada e abrangente em área e em profundidade (até ao substrato arqueologicamente estéril), os depósitos de origem antrópica arqueologicamente relevantes, as estruturas e a respetiva relação cronológica, possibilitando a definição de eventuais medidas complementares de minimização do impacte das obras;
- c)Na Zona 3, de sensibilidade arqueológica média, a realização de acompanhamento arqueológico de todos os movimentos e remoções de terras, escavações e aberturas de caboucos, valas de fundação, ligações às redes públicas e outras infraestruturas que impliquem trabalhos intrusivos no subsolo, com registo de todas as ocorrências que possam consubstanciar algum tipo de informação arqueológica.
- d)Na Zona 4, de sensibilidade arqueológica reduzida, todas as operações urbanísticas deverão ser acompanhadas nos termos da lei por um arqueólogo de forma a prevenir o eventual aparecimento de vestígios arqueológicos que a ocorrer implica a imediata de suspensão da respetiva frente de obra e à imediata comunicação à entidade de tutela do património competente, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O aparecimento ocasional de objetos ou de contextos arqueológicos preservados durante a realização de qualquer obra é de imediato informado aos serviços do Município e à entidade patrimonialmente competente, podendo haver lugar a suspensão da obra, nos termos da legislação aplicável, bem como à tomada de medidas de minimização do impacte da obra.
- 5 -Os trabalhos arqueológicos mencionados nos números anteriores estão sujeitos à prévia autorização da entidade patrimonialmente competente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 17/08/2018