- 1 -Na frente das parcelas, entre o alinhamento dos edifícios e as vias públicas confinantes, não é admitida a construção de muros de vedação em estrutura rígida com uma altura máxima superior a 0,50 m.
- 2 -Será admitida a utilização de elementos vazados até uma altura máxima de 1,50 m, podendo para o efeito recorrer-se à utilização de sebes vivas ou outro tipo de estruturas que garantam uma leitura de continuidade destes elementos.
- 3 -Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas confinantes ou, quando acompanhem um passeio, deverão assumir um desenvolvimento homogéneo em ambos os planos de projeção.
- 4 -Os muros de vedação das parcelas, ou muros divisórios a edificar ao longo dos limites lateral e posterior das parcelas não devem exceder a uma altura máxima de 1,50 m em estrutura rígida, admitindo-se no entanto a sua elevação até uma altura máxima de 2,00 m, desde que esta elevação seja assegurada através de rede e/ou sebe viva.
Artigo 20.º — Muros de vedação e muros divisórios
Vigente desde: 19/07/2019