- 1 -É admitido o armazenamento de materiais a descoberto em áreas próprias para o efeito, desde que da sua localização não resultem quaisquer prejuízos para as áreas de circulação interna previstas.
- 2 -Os materiais que necessitem de armazenamento a céu aberto deverão garantir as condições de segurança e apresentarem um acondicionamento adequado, para que da sua presença não resulte na geração de impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 22.º — Armazenamento de materiais a descoberto
Vigente desde: 19/07/2019