- 1 -O Plano pode ser objeto de avaliação sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O Plano deve ser revisto decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou da entrada em vigor da sua última revisão.
Artigo 41.º — Avaliação e revisão do plano
Vigente desde: 19/07/2019