IV alteração ao Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos
Alterações ao regulamento do PDM
A presente alteração introduz no PDMSM nova redação aos artigos 13.º, 24.º, 34.º, 35.º, 39.º, 44.º, 49.º, 57.º, 58.º-C, 63.º, 65.º 67.º, 68.º, 78.º, 87.º É alterada e republicada a Planta de ordenamento do PDM F.1.10 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Oeste; Foros de Salvaterra Este (N.), AU Califórnia; AU Vale Queimado; AU Marinhais (SW.), à escala de 1:10 000, a Planta de ordenamento F.1.1 e a Planta de Condicionantes F.2.1 - Servidões, restrições de utilidade pública, RAN e REN, ambas na escala de 1:25 000.
Aditamento ao Regulamento do PDM
É aditado ao Regulamento do PDM o artigo 58.º-D e artigo 58.º-E.
Situações juridicamente consolidadas
A presente alteração não se aplica aos atos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do Plano Diretor Municipal, designadamente as licenças, comunicações prévias, autorizações e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Salvo nos casos em que seja solicitado pelo requerente, a presente alteração não se aplica aos procedimentos em curso previstos no RJUE, sujeitos ou não a controlo prévio, durante o prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
«Artigo 13.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - No controlo prévio de obras de urbanização ou de edificação que interfiram com os recursos hídricos e o domínio hídrico (abrangendo, qualquer que seja o seu regime jurídico, os cursos de água, respetivos leitos e margens, zonas de máxima infiltração, zonas adjacentes e zona inundável ou zona ameaçada pela cheia e outras zonas protegidas), deverá aplicar-se, cumulativamente, a legislação específica associada aos recursos hídricos e zonas inundáveis ou zonas ameaçadas pelas cheias.
6 - Conforme prescrito nas Diretrizes do PROT-OVT, para o risco de cheia, é interdito, nas áreas inundáveis por cheias rápidas e progressivas, a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um Relatório de Segurança. Também é interdita a construção de novas edificações em zonas ameaçadas por cheia nas áreas urbanas consolidadas ou em consolidação, exceto as que correspondam à substituição de edifícios a demolir inscritos na matriz predial urbana, não devendo a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada e salvaguardando que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local.
Artigo 24.º
Espaço industrial
O espaço industrial é destinado à implantação de estabelecimentos e atividades industriais, podendo integrar também armazéns, estabelecimentos comerciais/serviços/restauração, infraestruturas territoriais, infraestruturas urbanas, equipamentos de utilização coletiva e equipamentos municipais desde que não coloquem em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT.
Artigo 34.º
Edificação no espaço agrícola
1 - [...]
2 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A alínea a) deste número pode não ser cumprida no caso de legalização de habitações anteriores à entrada em vigor do PDMSM. Na zona das Gatinheiras/Coitadinha admite-se o não cumprimento desta alínea, no caso de legalização de habitações anteriores à entrada em vigor do PDM de Benavente.
3 - São admitidas instalações para apoio à atividade agrícola e instalações para atividade conexa ou complementar à atividade agrícola, pecuária, agropecuária, indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas. Admite-se também infraestruturas territoriais e infraestruturas urbanas, instalação/construção de infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico relacionado com unidades produtoras de energias renováveis, bem como equipamentos de utilização coletiva, equipamentos municipais e outras edificações de interesse público municipal, reconhecidas como tal pela Câmara Municipal, que não coloquem em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT. É admitido também Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação (TH), Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) (pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz), Turismo de Natureza (TN) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC).
4 - [...]:
a) A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico, regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola. Na zona das Gatinheiras/Coitadinha, permutada com Benavente, admite-se a área mínima da parcela de 0,50 ha, se já constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDM de Benavente no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de dezembro de 1995;
b) Quando localizada em áreas agrícolas da RAN e de Aproveitamento Hidroagrícola, devem ainda observar-se os correspondentes regimes jurídicos.
c) [...];
d) Afastamento mínimo de 5 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
e) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água, instalações especiais, e outras edificações tecnicamente justificadas;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) As alíneas a), c), d) e l) deste número podem não ser cumpridas no caso de legalização de edificações anteriores à entrada em vigor do PDMSM. Na zona das Gatinheiras/Coitadinha admite-se o não cumprimento destas alíneas, no caso de legalização de edificações anteriores à entrada em vigor do PDM de Benavente. Nas outras edificações de interesse público municipal, reconhecidas como tal pela Câmara Municipal, desde que fundamentado e que não coloque em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT, também se poderá admitir o não cumprimento destas alíneas.
5 - Relativamente ao edificado existente, é permitida a sua ampliação, no quadro da demais legislação existente, nomeadamente REN e RAN, exceto em áreas de AH onde não é permitida, nos seguintes termos:
a) [...];
b) [...].
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 - A edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias, agropecuárias e agrossilvopastoris deve observar as seguintes disposições:
a) Afastamentos mínimos da implantação a:
i) Edificações preexistentes, noutra parcela (prédio), destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos: 200 m;
ii) Solo urbano: 200 m;
b) Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da plantação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios.
9 - É obrigatório o cumprimento do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente o exposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo e Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos (PIDFCI) e o cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, 28/06 (versão atual).
Artigo 35.º
Estufas
(Revogado.)
Artigo 39.º
Edificação no espaço florestal
1 - [...];
2 - É admitido a título excecional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificado indispensável à proteção e exploração silvícola desse espaço, de instalações para apoio à atividade pecuária, agropecuária, agrossilvopastoril, de equipamentos de utilização coletiva, de habitação do proprietário, de infraestruturas territoriais e infraestruturas urbanas, de instalação/construção de infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico relacionado com unidades produtoras de energias renováveis, bem como equipamentos municipais no âmbito das diretrizes do PROT-OVT. É admitido também Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH), Estabelecimento Hoteleiros isolados (Hi) (pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz), Turismo de Natureza (TN) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC).
3 - A edificação no espaço florestal deve observar as seguintes disposições:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água, instalações especiais, e outras edificações tecnicamente justificadas;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) As alíneas a), b), d) e i) deste número podem não ser cumpridas no caso de legalização de edificações anteriores à entrada em vigor do PDMSM.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
5 - [...];
6 - A edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias, agropecuárias e agrossilvopastoris deve observar as seguintes disposições:
a) Afastamentos mínimos da implantação a:
i) Edificações preexistentes, noutra parcela (prédio), destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos: 200 m;
ii) Solo urbano: 200 m;
b) Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da plantação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios.
7 - É obrigatório o cumprimento do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente o exposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo e Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos (PIDFCI) e o cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, 28/06 (versão atual).
Artigo 44.º
Categorias de espaço-canal de infraestrutura
[...]
1 - [...]
a) Rede complementar - itinerários complementares:
IC3, Setúbal-Palmela-Montijo-Salvaterra de Magos-Almeirim-Entroncamento-Tomar-Penela-Condeixa-Coimbra (IP3).
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 49.º
Rede de canais e valas de rega
Na rede de canais e valas de rega de drenagem observam-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, sendo impostas faixas de proteção non aedificandi que permitam os trabalhos de manutenção da obra e não inferiores a 5 m de largura, contados a partir da borda exterior dos canais ou da berma exterior das valas.
Em infraestruturas enterradas, deverá salvaguardar-se uma faixa de 2,5 m a contar do eixo da mesma.
Artigo 57.º
Categorias de espaço afeto a instalações de interesse público
No espaço afeto a instalações de interesse público são consideradas as seguintes categorias de espaço:
a) Área do Centro Emissor de Muge/Rádio Renascença, na freguesia de Muge;
b) [...]
Artigo 58.º-C
Normas gerais
1 - [...].
2 - [...].
3 - Na categoria de espaço outras áreas agrícolas com ocupação industrial observam-se as disposições do Novo Sistema da Indústria Responsável (NSIR).
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) A área global afeta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não pode exceder 0,70 da área global da parcela;
c) A área bruta dos pavimentos não deve exceder a área reconhecida como necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção de 0,30.
CAPÍTULO XV
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 58.º-D
Estufa
A estufa é uma instalação ou construção, para fins exclusivamente agrícolas ou florestais, permanente ou temporária, em estrutura ligeira, destinada a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas ou a potenciar a sua produção. Neste último caso, a estufa constitui uma infraestrutura de um sistema de produção específico - a produção em microclima controlado.
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 58.º-E
Normas gerais
1 - A estufa ou conjunto de estufas que ocupe uma área superior a 2000 m2 está sujeita a licenciamento municipal, sendo a sua localização admitida apenas fora dos perímetros urbanos.
2 - A estufa ou conjunto de estufas que ocupe uma área inferior a 2000 m2 devem cumprir as prescrições nos números seguintes.
3 - No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados, conforme previsto na legislação setorial.
4 - Consideram-se de escassa relevância urbanística as estufas que apresentem cumulativamente as seguintes características:
a) Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
b) Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão;
c) Não impliquem a remodelação de terreno;
d) Tenham a área coberta máxima de 2000 m2.
5 - A estufa deve salvaguardar um afastamento mínimo relativamente às estremas da parcela de valor igual à altura e nunca inferior a 5 m.
6 - A isenção de licença ou comunicação prévia não dispensa o proprietário das estufas de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública.
7 - A instalação de estufas ou abrigos é possível desde que ponderada a avaliação da integração urbana ou rural/rústica à luz da legislação de Ordenamento do Território e Urbanismo.
Artigo 63.º
Servidão de margens e zonas inundáveis
1 - Referência do local sujeito a servidão:
Margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis da bacia do rio Tejo:
Ribeira de Magos;
Ribeira de Marinhais;
Ribeira do Vale Zebro;
Ribeira do Vale da Serra;
Ribeira do Vale Pessegueiro;
Ribeira de Cortes;
Ribeira do Vale do Tijolo;
Ribeira do Sobral de Pedro Galego;
Ribeira da Lagoa das Eiras;
Vala do Paúl de Magos;
Ribeira de Muge;
Ribeira do Vale do Cavaleiro;
Ribeira das Sesmarias;
Ribeira do Vale Silhão;
Ribeira da Lamarosa;
Ribeira do Junco;
Ribeira do Vale do Carvoeiro;
Ribeira do Vale da Pernada da Fonte;
Ribeira do Vale do Texugo;
Rio Sorraia;
Zona inundável da maior cheia conhecida, fevereiro de 1979, com os seguintes valores de cota média de cheia (cota geodésica):
Escaroupim - 7,27;
Muge - 8,36;
Salvaterra de Magos - 6,10.
2 - Nas áreas abrangidas por cursos de água e respetivos leitos, margens e zonas inundáveis (nomeadamente, a lei da titularidade dos recursos hídricos), aplicam-se as disposições da legislação setorial relacionadas com os recursos hídricos e zonas inundáveis.
Artigo 65.º
Extração de inertes (do rio Tejo)
Referência do local:
Usos e ações sujeitas ao regime de utilização de recursos hídricos, de extração de inertes e tituladas através de concessão:
Rio Tejo, junto à Quinta da Fábrica, Porto Sabugueiro, freguesia de Muge;
Rio Tejo, junto às casas da hidráulica, Escaroupim, União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.
Artigo 67.º
Restrição de Reserva Ecológica Nacional
1 - Reserva Ecológica Nacional do concelho de Salvaterra de Magos, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/97 de 28 de outubro e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008 de 21 de outubro.
2 - Aplicam-se as disposições do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
2.1 - (Revogado.)
2.2 - (Não ratificado.)
2.3 - (Revogado.)
2.4 - (Não ratificado.)
2.5 - (Não ratificado.)
2.6 - (Não ratificado.)
2.7 - A cartografia a utilizar para efeitos de operações de uso, ocupação e transformação do solo, corresponde à cartografia publicada no Diário da República designada Planta da REN Alterada - A. 8 e à Carta 2 (Rev. 04) - Proposta Final da Reserva Ecológica Nacional, por ecossistema, na área do POA de Magos (janeiro 2007). Os limites constantes da Planta da REN (A.8) alterada, prevalecem sobre a planta da REN A.8.2, que serve para identificar a tipologia de REN.
Artigo 68.º
Restrição de Reserva Agrícola Nacional e de Aproveitamento Hidroagrícola
1 - Reserva Agrícola Nacional, do concelho de Salvaterra de Magos, nela se incluindo os Aproveitamentos Hidroagrícolas do Vale do Sorraia e Paúl de Magos, aprovada pela Portaria n.º 535/94, de 8 de julho.
2 - Aplicam-se as disposições do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola e, no âmbito do PDM, as estabelecidas para a categoria de espaço área agrícola da RAN, artigos 32.º a 34.º, e para a categoria de espaço-canal de infraestruturas, n.º 5 do artigo 44.º e artigo 49.º
3 - A cartografia a utilizar para efeitos de operações de uso, ocupação e transformação do solo, corresponde à cartografia designada Planta da RAN (A.7) alterada.
Artigo 78.º
Servidão de telecomunicações
Referência do local sujeito a servidão:
Centro emissor de Muge da Rádio Renascença, na freguesia de Muge.
Artigo 87.º
Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
(Revogado.)»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
45006 - ssaigt.dgterritorio.pt
45006 - ssaigt.dgterritorio.pt
45007 - ssaigt.dgterritorio.pt
611585393