- 1 -Os espaços compreendidos entre as fachadas e os limites dos lotes devem ser pavimentados ou ajardinados, sempre que possível com recurso a materiais permeáveis e/ou semipermeáveis.
- 2 -É obrigatória a previsão de mecanismos e técnicas de promoção de infiltração ou de reutilização das águas pluviais não contaminadas, admitindo-se a sua interrupção nas entradas e saídas do lote, sem prejuízo de nas áreas de elevada vulnerabilidade à contaminação das águas subterrâneas e nos espaços de atividades económicas, as áreas de estacionamento e de circulação deverem ser impermeabilizadas e as águas pluviais encaminhadas para separador de hidrocarbonetos.
- 3 -Em implantações com áreas impermeabilizadas, cobertas iguais ou superiores a 1000 m² (área de referência), terá que ser contemplado em projeto, a existência de um sistema para laminagem do caudal pluvial, calculado para uma chuvada com um período de retorno de 100 anos - Máxima Cheia Centenária
- 4 -A modelação do terreno e a implantação dos edifícios, devem ter em atenção a rede hidrográfica e, sempre que possível ter em atenção aos declives naturais, evitando-se movimentos de terra que contrariem significativamente a sua orografia.
- 5 -As construções, alterações, reconstruções e ampliações devem garantir que a configuração de espaço livre do lote assegure no seu interior a realização de todas as operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada, bem como as operações de circulação de viaturas de emergência e de combate a incêndios.
- 6 -As construções, alterações, reconstruções e ampliações devem respeitar as seguintes regras:
- a)Índice máximo de impermeabilização - 90 %, devendo a restante área livre do lote ou parcela ser destinado a zona verde, estacionamento e acessos, com recurso a materiais de acabamentos permeáveis e/ou semipermeáveis:
- b)Nas áreas não impermeabilizadas não é permitida a utilização para quaisquer fins industriais, armazenamento ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros.
- 7 -É permitida, por razões inerentes ao funcionamento das atividades instaladas, a construção de mais do que uma edificação na mesma parcela ou lote, sendo possível que se constitua em regime de propriedade horizontal, desde que assegurada a compatibilidade de usos das frações constituintes e dê cumprimento às condições estabelecidas pelo Regime de Propriedade Horizontal.
Artigo 11.º — Configuração, Ocupação e edificação dos lotes e parcelas
Vigente desde: 25/05/2026