- 1 -A faixa de Gestão de Combustível de 50 m resulta do somatório das áreas de proteção existentes quer dentro quer fora da área do Plano e referentes às infraestruturas rodoviárias e respetivas faixas de proteção.
- 2 -Os trabalhos relativos à Gestão de Combustíveis Florestais na área remanescente do perímetro do Plano e até perfazer os 50 m são sempre, na ausência de Entidade Gestora, da responsabilidade da Câmara Municipal.
- 3 -A execução da Faixa de Gestão de Combustível é feita nos termos da legislação em vigor, devendo ser sempre garantido o controlo de infestantes.
Artigo 19.º — Faixa de Gestão de Combustível
Vigente desde: 25/05/2026