- 1 -O aparecimento ocasional de qualquer vestígio arqueológico durante a realização de operações urbanísticas ou outras intervenções que impliquem a afetação do solo e subsolo obriga à suspensão imediata da intervenção e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade da tutela do património cultural competente, podendo haver lugar à suspensão dos trabalhos, bem como a tomada de medidas de minimização do impacte da obra, devendo nesses casos o promotor proceder à contratação de serviços de arqueologia, só podendo a empreitada ser retomada após pronuncia das referidas entidades, nos termos do diploma que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.
- 2 -Na área do PP, qualquer intervenção que em razão da localização determine pedido de parecer à entidade e que implique revolvimento e ou remoção de terras, deve ser objeto de acompanhamento arqueológico que, face aos resultados obtidos, pode implicar a realização de outros trabalhos arqueológicos, com sondagens ou escavações.
- 3 -A prospeção arqueológica de áreas que em razão da localização determine pedido de parecer à entidade não foram prospetadas devido à densidade do coberto vegetal ou pelo fato de serem interditas e/ou vedadas, a realizar após os trabalhos de desmatação decorrentes da empreitada.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 25/05/2026