- 1 -Na área sujeita a medidas preventivas aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 9 pisos;
- b)Área máxima total de implantação é de 1 504 m2;
- c)Área máxima total de construção acima e abaixo da cota de soleira é de 7.636 m2.
- 2 -Admite-se a dispensa parcial do cumprimento da dotação de estacionamento para o uso de prestação de serviços a instalar no hotel, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.
- 3 -Deverão ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, pelo que, em sede de licenciamento da operação urbanística, a construção de hotel deverá obter previamente pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), da Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro (CCDRC).
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 11/07/2023