- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são permitidas as seguintes atividades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)...
- ii)Número máximo de pisos: 2;
- iii)Altura máxima da fachada: 6,5 m;
- iv)(Revogada.)
Artigo 37.º — Espaço Agrícola de nível 3
Vigente desde: 16/07/2021