1 - As áreas de proteção complementar encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços humanizados onde predominam áreas rurais com valores paisagísticos e culturais relevantes, de moderada sensibilidade ecológica, cuja manutenção pressupõe a intervenção humana, e onde as ações de gestão devem promover o equilíbrio entre os objetivos da conservação da natureza e do desenvolvimento social e económico local, às quais estão associados os seguintes objetivos:
a) A manutenção dos espaços rurais, assegurando a conservação dos valores paisagísticos e culturais;
b) O uso sustentável dos recursos naturais;
c) A valorização das atividades tradicionais de natureza agrícola, florestal, pastoril ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte ou que sejam compatíveis com os valores paisagísticos e ambientais a preservar;
d) O amortecimento de impactes ambientais decorrentes de atividades humanas suscetíveis de afetar as áreas de proteção parcial.
2 - Estas áreas localizam-se no andar basal da serra da Estrela, nas quais o território foi modelado a partir de um povoamento historicamente estruturado pela atividade agrícola.
3 - Para além do disposto no artigo 64.º-D, encontram-se sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:
a) A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar inseridos em projetos de valorização do património edificado;
b) A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
c) A instalação de aproveitamentos de energias renováveis, nomeadamente os parques eólicos;
d) As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza;
e) A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
f) A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo;
g) Ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos.
4 - As obras de construção ou ampliação de edifícios de apolo as atividades agrícolas e florestais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea b) do artigo 33.º
5 - As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os parâmetros definidos na alínea a) do artigo 33.º
6 - As obras de construção ou ampliação de estabelecimentos industriais de transformação de matérias-primas locais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea c) do artigo 33.º
7 - Nestas áreas a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59759 - ssaigt.dgterritorio.pt
614409782