- 1 -A cedência onerosa das instalações está sujeita ao pagamento de taxa de cedência, constante na Tabela de Taxas, licenças e outras receitas, em vigor para o Município de Gouveia.
- 2 -O montante devido de taxas de cedência ou utilização deverá ser pago nos serviços de Contabilidade do Município de Gouveia mediante faturas emitidas pelo serviço competente.
- 3 -O pagamento será efetuado nos seguintes termos:
- a)Entrega de 25 % do valor global no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação referida no artigo 13.º ou no ato da assinatura do documento que formaliza a autorização de utilização;
- b)Entrega do restante até ao dia útil imediatamente anterior à data de início da cedência, sob pena de não realização da atividade requerida.
- 4 -Em casos fortuitos ou de força maior, em que se verifique a impossibilidade de fazer o pagamento nos termos referidos no número anterior e não se justifique o cancelamento do espetáculo, será o utilizador notificado para proceder ao pagamento voluntário da taxa de cedência ou de utilização acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em processo de execução fiscal.
- 5 -Nos casos em que a entidade a quem foi cedida a instalação pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-lo por escrito ao Município de Gouveia, no máximo com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.
- 6 -Em função do interesse cultural do evento, ou sempre que a utilização do TCG tenha finalidades direta ou indiretamente não lucrativas, o Município de Gouveia poderá reduzir ou isentar a taxa de utilização.
- 7 -Na cedência das instalações a associações e coletividades locais para realização de espetáculos organizados pela entidade a quem são cedidas, poderá a bilheteira do TCG cobrar bilhetes de acesso, nas seguintes condições:
- a)Mediante assinatura de protocolo entre o Município de Gouveia e a entidade organizadora do espetáculo;
- b)Mediante o pagamento de 10 % do valor apurado na venda de bilhetes;
- c)Ao valor apurado acresce IVA à taxa em vigor;
- d)O valor apurado e o IVA deverão ser pagos nos cinco dias úteis seguintes à utilização, pela entidade organizadora, após apuramento da receita da venda dos bilhetes;
- e)A receita apurada na bilheteira deverá ser entregue à entidade organizadora no final do espetáculo;
- f)Os valores de desconto ou ainda qualquer outra forma de promover a venda de bilhetes são da responsabilidade da entidade organizadora e terão de ser previstos no protocolo;
- g)O número de convites ou entradas livres que a entidade organizadora pode distribuir, por sessão, são da responsabilidade da entidade organizadora e terão de ser previstos no protocolo.
Artigo 18.º — Taxas de cedência
Vigente desde: 03/06/2026