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- 1.9 -UOPG 9 - Parque de Sete Fontes e Envolvente
- a)Localização
A área de intervenção da UOPG situa-se nas freguesias de S. Victor e Gualtar, na zona nascente da cidade de Braga, e engloba o sistema de captação de água do Séc. XVIII, designado por "Sete Fontes", o qual se encontra classificado como Monumento Nacional. É delimitada a Sul, pela superfície comercial "Braga Retail Center" e pelo edifício do Hospital de Braga; a Poente, pela ocupação envolvente à Rua do Areal de Cima; a Norte, pelo Monte Pedroso e pelo espaço florestal envolvente à Rua Padre Casimiro e à Rua Monte de Baixo; a Nascente, por várias urbanizações localizadas na freguesia de Gualtar.
- b)Área
A UOPG 9 integra uma área de cerca de 92 ha.
- c)Objetivos
- i)Concretizar o Parque das Sete Fontes e o seu usufruto pela população, assumindo-o como uma componente de uma vasta ocupação florestal que penetra na Cidade e como elemento de salvaguarda e valorização do sistema de abastecimento de águas à cidade de Braga do século XVIII, designado popularmente como "Sete Fontes", classificado como Monumento Nacional em 2011.
- ii)Organizar uma colmatação urbana de enquadramento do Parque das Sete Fontes, estabelecendo "portas" de entrada e uma frente edificatória que o valorize, estimule a sua vivificação e aumente a sua utilização e segurança.
- iii)Estabelecer uma forte relação funcional entre o Parque das Sete Fontes e os núcleos edificatórios envolventes, nomeadamente Gualtar, Hospital, Areal/Alegria, Areal de Baixo e Areal de Cima.
- d)Exigência de Plano de Urbanização
- i)As operações urbanísticas nesta área ficam condicionadas à prévia elaboração de um Plano de Urbanização, cujo conteúdo deve obedecer às orientações constantes nas alíneas seguintes.
- ii)O Plano de Urbanização deve respeitar e detalhar o zonamento estabelecido na Planta de Ordenamento, incluindo, sempre que justificável, orientações de desenho urbano.
- e)Programa para o Plano de Urbanização
- i)Perspetivar a salvaguarda e valorização do Parque das Sete Fontes, o qual integrará uma área de usufruto público (Espaço Cultural) e áreas privadas (Espaços Florestal e Agrícola/ Florestal), relevando a dimensão patrimonial existente (Monumento Nacional e presença arbórea) e o seu excecional enquadramento paisagístico (que inclui morros e pontos de vista).
- ii)Assumir uma atitude de intervenção mínima na concretização do Parque das Sete Fontes, consagrando a situação atual, a de uma área de vasta ocupação florestal que penetra na Cidade e que como tal se deverá manter e reforçar.
- iii)Não permitir edificabilidade no solo rústico, salvo no Espaço Cultural, para equipamentos de apoio ao seu usufruto e manutenção, e salvo em quintas inseridas nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal, admitindo um aumento controlado da edificação existente destinado a equipamento ou turismo.
- iv)Reforçar a relação do Parque das Sete Fontes com a ocupação envolvente, nomeadamente com o Hospital e a Universidade, assumidos estes como peças centrais para a animação e vivência do próprio Parque.
- v)Qualificar a rede viária envolvente do Parque, assegurando uma relação direta ao centro de Gualtar, atenuando o impacto visual negativo do atual acesso ao Hospital, tirando partido de áreas de estacionamento existentes e garantindo a acessibilidade a todo o Parque, fácil e com velocidades moderadas.
- vi)Qualificar a ocupação existente, através de operações de colmatação que contrariem a atual fragmentação e desarticulação funcional e edificatória e através da criação de centralidades que constituam polos vivenciais do tecido urbano e portas de entrada do Parque das Sete Fontes.
- f)Execução do Plano de Urbanização
- i)A execução do Plano de Urbanização deve ocorrer de forma sistemática, assente na delimitação de unidades de execução a delimitar pela Câmara Municipal de Braga.
- ii)Podem ocorrer ocupações urbanísticas assistemáticas em parcelas com direitos adquiridos, ou a sujeitar a processos de demolição e renovação urbana.
- g)Edificabilidade e Perequação
- i)A conceção do Plano de Urbanização deve assegurar a edificabilidade global resultante da soma das edificabilidades abstratas estabelecidas nos itens seguintes, as quais, se daí não decorrerem inconvenientes urbanísticos, podem ser majoradas até 10 %.
- ii)O solo urbano exige processo perequativo, sendo-lhe atribuída uma edificabilidade abstrata de 0,4 m2 ac/ m2 terreno, salvo em áreas sem capacidade edificatória e destinadas a verde urbano, às quais é atribuída uma edificabilidade abstrata de 0,2 m2 ac/m2 terreno.
- iii)Excetuam-se da disposição anterior, face às suas especificidades, as parcelas referidas no item ii) da alínea f).
- iv)Às parcelas inseridas em espaço cultural, quando os proprietários integrem unidades de execução, é atribuída uma edificabilidade abstrata de 0,2 m2 ac/ m2 terreno.
- v)A edificabilidade abstrata referida nas alíneas anteriores não inclui áreas abaixo do solo destinadas a estacionamento ou a áreas técnicas de apoio aos edifícios.
(ver documento original)
- 59911 -ssaigt.dgterritorio.pt
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