- 1 -[...]
- a)Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Armazéns.
- 2 -[...]
- a)Manutenção dos alinhamentos, recuos, afastamentos, altura da edificação e forma de relação dos edifícios com o espaço público, presentes em mais de metade dos edifícios da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão;
- b)Nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características morfo-tipológicas referidas na alínea anterior aplica-se o seguinte:
Índice de utilização do solo - 1,5 m2/m2
[...] - [...]
[...]
Artigo 81.º — [...]
Vigente desde: 15/10/2018