- 1 -O espaço de atividades económicas destina-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, de gestão de resíduos, admitindo-se, ainda, a instalação de equipamentos de apoio, instalação de equipamentos e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A implantação poderá ser efetuada no limite da parcela ou quando implantada no seu interior, as fachadas laterais e tardoz, nos casos em que existam, deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros às extremas das parcelas/lotes, admite-se exceções, desde que tenham sido alvo de parecer favorável ou favorável condicionado ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.
- 9 -[...]
(ver documento original)
- 10 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogado.)
- 11 -Excetua-se dos normativos de Recuo mínimo disposto no n.º 9, do presente artigo, os espaços de colmatação e a colmatação de empenas cegas de edifícios preexistentes, em que se aplicará o Recuo dominante ou dos edifícios contíguos.
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -Quando as unidades industriais, confinem com espaços residenciais, habitações, equipamentos públicos, empreendimentos públicos ou de interesse público é obrigatório garantir entre ambas as utilizações uma faixa de proteção contínua, com 50 metros se forem unidades incompatíveis com a função habitacional e de 30 metros para as restantes, preferencialmente constituída por espécies arbóreas, não podendo estas ser exóticas e de rápido crescimento, com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.
- 16 -Nas faixas contínuas de proteção dispostas no número anterior, são admitidos estacionamentos, acessos de veículos, instalação de atividades terciárias e empresarias, equipamentos de utilização coletiva, equipamentos de apoio e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.
- 17 -Nas faixas de proteção dispostas no n.º 15 do presente artigo contabilizam-se as áreas de arruamentos confrontantes.
- 18 -[...]
- 19 -[...]
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