A decisão de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado será notificada ao representante do agregado familiar, nos termos previstos no artigo 7.º do presente regulamento, dela constando:
- a)A identificação do representante do agregado familiar, que assumirá a titularidade do arrendamento apoiado, bem como de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;
- b)A identificação do fogo habitacional, com a indicação da sua tipologia, localização e número de polícia;
- c)O estado de conservação do fogo habitacional;
- d)O montante da renda devida pelo agregado familiar, calculada nos termos previstos no presente regulamento, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;
- e)Informação circunstanciada e detalhada relativa aos direitos e obrigações inerentes à relação de arrendamento em regime de arrendamento apoiada a constituir;
- f)O prazo para os interessados colocarem termo ao impedimento, no caso de a habilitação ter sido proferida sob condição;
- g)A formalização e entrega das chaves do fogo habitacional atribuído;
- h)A data para a assinatura do contrato de arrendamento apoiado.