A recusa infundada pelo arrendatário em celebrar o contrato de arrendamento apoiado ou em ocupar a habitação de forma efetiva e permanente determinará a caducidade automática da decisão de atribuição ou a resolução do contrato, se este tiver já sido outorgado.
Artigo 17.º — Caducidade da decisão de atribuição
Vigente desde: 19/10/2018