- 1 -O Município de Abrantes pode, a requerimento do arrendatário e quando as disponibilidades do parque habitacional o permitam, autorizar a transferência do arrendatário e dos membros do seu agregado familiar para outro fogo municipal, desde que a pretensão seja motivada:
- a)Por doença grave ou crónica que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;
- b)Quando a mudança de tipologia se imponha como necessária para adequar a habitação à composição e caracterização do agregado familiar inscrito;
- c)Na impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para o fogo concessionado, se, por força da transferência, puder a mesma vir a ser menor.
- 2 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.
- 3 -O pedido de transferência, ainda que suportado nas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, será indeferido quando se constate que a habitação arrendada se encontra em mau estado de conservação por incúria dos ocupantes.
- 4 -Caso o arrendatário recuse a habitação proposta pelo Município de Abrantes, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que, com conteúdo idêntico, venha a ser apresentado pelo mesmo interessado nos dois anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 26.º — Transferência a pedido do arrendatário
Vigente desde: 19/10/2018