- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- 2.1 -As regras definidas no PMDFCI são as seguintes:
- a)Cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro que altera e clarifica o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, nomeadamente e para o caso no seu artigo 16.º;
- b)Esta comissão pode definir conforme referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, outras distâncias quando inseridas ou confinantes com outras ocupações que não sejam florestas, matos e pastagens naturais. Para estes casos fixa-se a distância mínima de 20 metros;
- c)As faixas de proteção às novas edificações devem estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária (n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, 28 junho com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro) não seja transferido para terceiros.
- 2.2 -A CMDFCI do município de Castelo Branco aprovou as seguintes condicionantes decorrentes da alteração da aplicação do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro:
- 2.2.1 -Elementos gerais para cumprimento do previsto no n.º 4, do artigo 16.º
- a)Memória descritiva da operação urbanística, identificando, entre outros, o uso a que de se destinam os edifícios que se incorporam na propriedade e cumprimento das disposições previstas pelo artigo 16.º da legislação anteriormente citada; mencionando as normas especificas no ponto 3 e o seu cumprimento, bem como, as condições especiais referidas no ponto 4, quando aplicável;
- b)Planta de localização (escala 1/25.000 e 1/10 000), com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra, devidamente georreferenciada;
- c)Extrato da cartografia de risco na componente de perigosidade de incêndio rural do PMDFCI, na mesma escala da planta de localização, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
- d)Planta de implantação que identifique a totalidade da propriedade, bem como, todos os edifícios (existentes, a construir ou a ampliar) e respetivos afastamentos às estremas;
- e)Identificação, em planta de implantação, da ocupação dos terrenos confinantes, na extensão necessária à verificação dos pressupostos deste diploma [n.º 13, do artigo 15.º e alínea a) do n.º 3 e n.º 5, do artigo 16.º];
- f)Identificação, em planta de implantação, de eventuais faixas de proteção integrantes da rede secundária ou primária, estabelecidas pelo PMDFCI, infraestruturas viárias ou planos de água;
- g)Identificação, em planta de implantação, de eventuais áreas percorridas por incêndios florestais nos últimos 10 anos;
- h)Descrição das medidas a adotar para a contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos.
- i)Redução até 20 m da distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4, do artigo 16.º
- 2.2.2 -Elementos específicos para cumprimento do previsto pelo n.º 6 do artigo 16.º (construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração):
- a)Pedido do interessado para ser reduzida a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º, acompanhado pelos seguintes elementos:
- i)Descrição das medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo (ponto 3 do presente documento);
- ii)Elementos referidos na alínea h) do ponto 2.2.1
- b)Apresentação e caracterização da exploração quando estiver em causa uma atividade industrial conexa e exclusivamente dedicada ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração.
- 2.2.3 -Elementos específicos para cumprimento do previsto pelo n.º 11 do artigo 16.º, se processos em tramitação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2014 e/ou edifícios que venham a ser contemplados por nova redação ao Decreto-Lei anteriormente citado:
- a)Verificadas as seguintes condições:
- i)Inexistência de alternativa adequada de localização;
- ii)Descrição das medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
- iii)Normas específicas e cumprir na ocupação e manutenção das faixas de proteção contra incêndios e medidas destinadas a aumentar a resistência dos edifícios aos incêndios;
- iv)O interessado deverá demonstrar de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração.
A Comissão de Defesa da Floresta da Câmara Municipal de Castelo Branco definiu também as seguintes medidas/regras que devem ser apresentadas e/ou respondidas no pedido de novas edificações em espaço rural:
1) Fim a que se destina
2) Área de implementação
3) % de implementação face ao terreno onde será construída
4) Em caso de reconstrução, altera a área da construção anterior
- a)Se sim, em quanto?
5) A localização da construção/terreno está em área classificada na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida pelo Plano Municipal de Defesa da Floresta como de Alta ou Muito Alta? (artigo 16.º, alínea 2, Decreto-Lei n.º 14/2009, de 21 de janeiro).
6) Em relação à estrema do terreno onde será implantada a construção, existe uma faixa proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta?
7) Se a distancia referida no número anterior for inferior a 50 metros:
Quais as medidas de autoproteção existentes de forma a garantir a salvaguarda?
Existem pontos de água?
Se sim:
- a)Existência de depósito de água com cerca de 5000 litros por cada 100 m2 de construção e 50 metros de acesso;
- b)Existência de sistema de humidificação de 10 metros envolventes e acessos (sempre na base dos 100 m2 de construção e 50 m de acesso);
- c)Existência de um grupo motobomba não movido a eletricidade e que ponha em funcionamento o mencionado nas alienas b) e c) em caso de necessidade.
Acessos ao terreno onde está incluída a construção:
Os acessos ao terreno permitem a circulação de veículos pesados de combate a incêndios?
Qual a distância entre o terreno e a estada nacional, municipal mais próxima?
O requerente deverá responder num documento único a todas estas medidas como forma de comprometimento.
Nos terrenos adjacentes qual o tipo de ocupação de solo?
Documentos a anexar ao projeto:
Exposição fotográfica do local da pretensão
Planta de localização e extrato da planta de ordenamento do PDM (escala 1:10000 ou 1/2000 e 1:25000)
Planta de Condicionantes dos PMOT's integrando a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI
Identificação, em planta de implantação, da ocupação dos terrenos confinantes, na extensão necessária à verificação dos pressupostos do diploma
Identificação, em planta de implantação à escala 1:2000, de eventuais FGC da rede secundária ou primária, estabelecidas pelo PMDFCI, infraestruturas viárias ou planos de água - com quantificação das distâncias
- 3 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, possuam ou detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações, ainda que não estejam delimitadas no mapa de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustível do concelho de Castelo Branco.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 01/10/2020