Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 39.º, 42.º, 46.º, 47.º, 54.º, 68.º e 83.º do Regulamento do PDML, publicado pelo Aviso n.º 12180-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 814/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 23 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)Modelo Territorial do POC-ACE (Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira).
Artigo 4.º
[...]
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)Instalação Ligeira: instalação assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)POC-ACE - Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72 de 11 de abril.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Em sobreposição à qualificação funcional do solo, impõem-se restrições adicionais à sua utilização e ocupação decorrentes das disposições de salvaguarda e proteção, constantes do Capítulo VI e de proteção e salvaguarda da orla costeira, constantes do Capítulo VI-A, prevalecendo o regime mais restritivo, designadamente, para efeitos de aferição do potencial de edificabilidade.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)A prevenção e redução de riscos costeiros, a proteção e integração do património natural e paisagístico, a proteção de recursos hídricos e a utilização sustentável dos recursos territoriais quando a operação recaia sobre áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas de elevado interesse paisagístico integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 29.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Obras de construção e ampliação, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção de Praia e nas disposições vertidas nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento;
- c)[...];
- d)[...];
- e)Os identificados nas disposições vertidas nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços de equipamentos e infraestruturas de turismo e de lazer integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 42.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Não obstante o disposto nas alíneas anteriores as intervenções em solo urbano integrado no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços centrais e residenciais a consolidar integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços centrais e residenciais a estruturar integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços verdes integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente regulamento, tendo em vista a proteção das áreas sujeitas às evoluções físicas das arribas face à ocupação humana e a prevenção dos impactes dessa artificialização nos processos erosivos das arribas, é interdito qualquer tipo de operação urbanística nas arribas e nas suas faixas de proteção, incluindo a localização de instalações fixas e indesmontáveis, excetuando-se:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 83.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)(Revogada).
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Até à entrada em vigor dos mecanismos de execução constantes do Anexo V as áreas que integram o âmbito territorial do POC-ACE estão sujeitas às disposições relativas à qualificação das áreas ou espaços onde se localizam e, cumulativamente, ao regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.