- 1 -Para efeitos de edificação deverá ser respeitado o número de pisos previsto na qualificação de solo, excluindo sótãos e caves quando seja assegurado o disposto no artigo 90.º
- 2 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o número admissível de pisos poderá ser de 3, quando se trate de estabelecimentos hoteleiros, localizados em Espaço Urbano de Baixa Densidade nível I e II.
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