Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
- b)Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;
- c)Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;
- d)Beco - uma via urbana que termina num impasse, com ligação mas sem interseção com outra via;
- e)Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
- f)Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- g)Edificação: é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- h)Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composto por faixa de rodagem e bermas;
- i)Estrada Municipal - são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;
- j)Freguesia - autarquia local a que corresponde uma unidade geográfica demarcada segundo critérios de referenciação administrativa;
- k)Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
- l)Lote - é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.
- m)Número de polícia - número de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
- n)Obras de urbanização - são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
- o)Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento.
- p)Operações urbanísticas, as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- q)Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;
- r)Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
- s)Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, e que pode incluir faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;
- t)Topónimo - designação com que são conhecidas as povoações, localidades ou vias de comunicação (ruas, avenidas, travessas, praças, entre outras);
- u)Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;